Parcelamento débitos
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LEI Nº 12.797, DE 9 DE MAIO DE 2023.



Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.


§ 1º Não poderão ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei:


I - eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 12.400, de 21 de outubro de 2021;



II - débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores inadimplidos, salvo se sua quitação for realizada em até 3 (três) parcelas conforme disposto no artigo 4º desta Lei;


III - débitos do exercício vigente;


IV - débitos originados de condenação por improbidade administrativa.